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A descriminalização da posse de entorpecentes para uso próprio é uma tendência mundial. No Brasil, mesmo que ainda não se tenha uma decisão final da Suprema Corte [1], a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.343/06, parece haver consenso no sentido de que a conduta foi objeto de despenalização no artigo 28.

Desprovido de razão prática previsível, eivado de subjetivismo e contradições

O número de pedidos de Habeas Corpus impetrados no STJ tem aumentado a cada ano.

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