Publicações

Compromisso com o direito à informação real

A temática da limitação à liberdade de expressão é, em si, antipática. E assim deve ser. Em uma democracia, todos podemos ignorar este ou aquele assunto, mas temos o direito de manifestar nossa opinião livremente. Tal não sucede, contudo, com as manifestações oficiais de autoridades públicas, nas quais há um compromisso com o direito à informação, que não pode ser irreal ou fantasiosa.

No artigo Liberdade de Expressão: importância e limites, publicado na Revista do Advogado da AASP, Celso Mori e Maria Cecília Mello demonstraram que o direito de expressão é parte inerente do direito de personalidade: “Liberdade de expressão é o direito de expressar os conteúdos da própria personalidade.”. Essa liberdade individual, segundo os renomados autores, encontra limite no direito de personalidade do outro. Nietzsche, certa feita, afirmou: “Quando se vive só não se fala muito alto, não se escreve também muito alto: receia-se o eco, o vazio do eco, a crítica da ninfa Eco. A solidão modifica as vozes.” Como, entretanto, não vivemos a sós, a vida em sociedade pressupõe sobreposições e assimetrias de liberdades.

No Brasil, a Constituição da República de 1988 assegura como garantia fundamental a livre manifestação de pensamento ao mesmo tempo em que veda o anonimato. Isso porque, a livre manifestação do pensamento de uns não poderá significar a redução ou eliminação do pensamento de outros. Até por isso, também estão assegurados o direito de resposta e de indenização.

Nesse contexto, para além das proibições já contidas na lei, tais como os crimes contra a honra e incitação à prática de crime, interessa saber se haveria algum outro limite para a liberdade de expressão, notadamente quando o dissenso guarda relação com fatos cientificamente comprovados.

O indivíduo tem direito à livre manifestação de pensamento, mesmo que sua manifestação revele que ele ignora fatos? Evidentemente que sim. Ninguém possui conhecimentos ilimitados. Aliás, é impossível saber sobre tudo.

O sujeito que é um “terraplanista”, por exemplo, e que na contramão de todas as evidências científicas ainda acha que a Terra é plana, pode ser censurado? Logicamente que não, ele é livre para manifestar sua opinião enquanto expressão do pensamento.

Se o sujeito prefere dar de ombros para a ciência e não se importa o constrangimento inerente, trata-se de um direito seu. A situação ganha complexidade quando a manifestação do pensamento contrário aos fatos e à ciência advém de uma autoridade pública, cujo discurso pode levar à desinformação.

“A liberdade de expressão política é fundamento para a democracia”, dizem Celso Mori e Maria Cecília Mello. Para além disso, é evidente que a autoridade ou o governante podem ser ignorantes, que eles podem ignorar determinado fato ou evidência científica e ter uma opinião equivocada sobre determinado assunto. Afinal, são humanos e podem errar. Parece-nos, no entanto, que, no que toca às Autoridades públicas, há que se ter especial cuidado em relação às suas manifestações que possam se materializar por meio de atos concretos, quando divorciadas da ciência.

Assim como os governados têm direito à informação, governantes assumem o compromisso de transmitir informações que se pressupõe sejam verdadeiras à comunidade representada. Devem, nesse contexto, adotar posturas e atos em conformidade com tais informações, sendo inimaginável a adoção de políticas públicas fantasiosas, descoladas da realidade.

Assim, nesse período de pandemia, não poderíamos jamais olvidar o triste exemplo das autoridades, nacionais e internacionais, que manifestam livremente sua opinião sobre as medidas de afastamento social ou ainda sobre esse ou aquele medicamento, sem qualquer base científica, influenciando de maneira absolutamente inconsequente a população menos informada. Parecem querer ganhar da ciência no grito e não respeitam a manifestação do pensamento científico. Há algo mais medieval do que acossar cientistas?

Quando o administrador não separa informação de opinião em suas manifestações oficiais, a hipótese é de abuso do direito. Isso porque sua fala transcende a mera opinião confundindo-se com postura institucional.

Exemplos recentes dão bem a medida do abuso referido acima. Quando começarem as mortes por inobservância do afastamento social e/ou por eventos adversos desses medicamentos comprovadamente inúteis contra a covid-19, suas Excelências poderão vir a ser chamadas à responsabilização e, enquanto autoridades informadas, pouco lhes auxiliará a excludente do erro. A ignorância não servirá de fundamento absolutório. Poderão vir a responder por dolo, direto ou eventual, na medida em que restar comprovado nexo causal entre o uso abusivo da liberdade e o dano à personalidade e à saúde da população. Há quem defenda, inclusive, a competência do Tribual Penal Internacional.

Eventual inimputabilidade, por outro lado, deveria ser avaliada e comprovada – cientificamente – desde já, como sugeriu Miguel Reale Júnior para o atual presidente da República.

No botequim dos terraplanistas ou na casa da vovó, chá de boldo pode ser um santo remédio. No debate público, muito ao reverso, o papo há de ser sério. A par de não ser absoluta, a liberdade de expressão do pensamento da autoridade pública não pode ser inconsequente.

Porém, já que o debate público foi transformado em conversa de botequim, talvez seja mais eficiente ilustrar o que se pretende dizer com o chamado princípio de Peter Parker, popularizado nos quadrinhos pelo genial Stan Lee: com grandes poderes vêm grandes responsabilidades.

*Alexandre de Oliveira Ribeiro Filho, advogado criminalista, integrante do escritório Vilardi Advogados, especialista em direito penal econômico pela GVlaw e pelo IBCCrim; possui LLM em Direito Internacional e Justiça Criminal pela UEL – Londres

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Compromisso com o direito à informação real

A temática da limitação à liberdade de expressão é, em si, antipática. E assim deve ser. Em uma democracia, todos podemos ignorar este ou aquele assunto, mas temos o direito de manifestar nossa opinião livremente. Tal não sucede, contudo, com as manifestações oficiais de autoridades públicas, nas quais há um compromisso com o direito à informação, que não pode ser irreal ou fantasiosa.

No artigo Liberdade de Expressão: importância e limites, publicado na Revista do Advogado da AASP, Celso Mori e Maria Cecília Mello demonstraram que o direito de expressão é parte inerente do direito de personalidade: “Liberdade de expressão é o direito de expressar os conteúdos da própria personalidade.”. Essa liberdade individual, segundo os renomados autores, encontra limite no direito de personalidade do outro. Nietzsche, certa feita, afirmou: “Quando se vive só não se fala muito alto, não se escreve também muito alto: receia-se o eco, o vazio do eco, a crítica da ninfa Eco. A solidão modifica as vozes.” Como, entretanto, não vivemos a sós, a vida em sociedade pressupõe sobreposições e assimetrias de liberdades.

No Brasil, a Constituição da República de 1988 assegura como garantia fundamental a livre manifestação de pensamento ao mesmo tempo em que veda o anonimato. Isso porque, a livre manifestação do pensamento de uns não poderá significar a redução ou eliminação do pensamento de outros. Até por isso, também estão assegurados o direito de resposta e de indenização.

Nesse contexto, para além das proibições já contidas na lei, tais como os crimes contra a honra e incitação à prática de crime, interessa saber se haveria algum outro limite para a liberdade de expressão, notadamente quando o dissenso guarda relação com fatos cientificamente comprovados.

O indivíduo tem direito à livre manifestação de pensamento, mesmo que sua manifestação revele que ele ignora fatos? Evidentemente que sim. Ninguém possui conhecimentos ilimitados. Aliás, é impossível saber sobre tudo.

O sujeito que é um “terraplanista”, por exemplo, e que na contramão de todas as evidências científicas ainda acha que a Terra é plana, pode ser censurado? Logicamente que não, ele é livre para manifestar sua opinião enquanto expressão do pensamento.

Se o sujeito prefere dar de ombros para a ciência e não se importa o constrangimento inerente, trata-se de um direito seu. A situação ganha complexidade quando a manifestação do pensamento contrário aos fatos e à ciência advém de uma autoridade pública, cujo discurso pode levar à desinformação.

“A liberdade de expressão política é fundamento para a democracia”, dizem Celso Mori e Maria Cecília Mello. Para além disso, é evidente que a autoridade ou o governante podem ser ignorantes, que eles podem ignorar determinado fato ou evidência científica e ter uma opinião equivocada sobre determinado assunto. Afinal, são humanos e podem errar. Parece-nos, no entanto, que, no que toca às Autoridades públicas, há que se ter especial cuidado em relação às suas manifestações que possam se materializar por meio de atos concretos, quando divorciadas da ciência.

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