Desde 1998, com a promulgação da Lei de Lavagem de Capitais, várias pessoas e instituições têm o dever de comunicar ao órgão fiscalizador brasileiro — o Coaf — a realização de transações suspeitas de formarem parte de um processo de lavagem de capitais. Ou seja, transações que, envolvendo valores suspeitos de serem provenientes da prática de crimes, sejam capazes de esconder a origem desses valores, sua propriedade, sua localização etc. Assim, por exemplo, bancos, administradoras de cartões de crédito e corretoras de valores mobiliários estão sujeitas, há muito anos, à comunicação de operações suspeitas.
Em 2012, foram feitas diversas alterações na Lei de Lavagem de Capitais. Uma delas, que aqui interessa, foi a de incluir pessoas que prestem assessoria, consultoria, contadoria, auditoria ou qualquer tipo de assistência em certas operações imobiliárias, financeiras e societárias, no rol das pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas ao Coaf. E a questão que se coloca, então, é se os advogados também estariam sujeitos a tal obrigação.
De um lado, como reconhece o Coaf, a advocacia tem órgão regulador próprio: o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que é a instância que detém competência exclusiva para regulamentar a matéria.
Quanto a uma eventual regulamentação, especialmente no que tange à obrigação de reportar operações suspeitas, o grande temor é o da quebra da necessária relação de confiança que deve existir entre o profissional e seu cliente para o bom aconselhamento jurídico. Esse temor nos parece infundado. Isto porque o Estatuto da OAB fixa a inviolabilidade das informações em posse do advogado, de forma que a obtenção de qualquer dado sobre o cliente ou suas atividades no exercício de funções típicas de advocacia – litigiosa ou consultiva – está protegida por uma lei especial e não pode ser objeto de comunicação a quem quer que seja.
Assim, a atuação contenciosa, em litígio, judicial ou administrativo, na defesa de interesses de seus clientes, seja em matéria civil, penal, administrativa etc., bem como a consultoria de caráter jurídico são atividades típicas da advocacia, e nelas está devidamente resguardado o sigilo profissional. Neste caso, a confidencialidade inerente à relação entre o advogado e seu cliente é um instrumento legítimo da realização de direitos fundamentais e tem a ver com o desempenho da função constitucional do advogado. A obrigação de comunicar se limitaria, portanto, aos casos de consultoria extrajurídica, atividade estranha inclusive à regulação pelo Conselho Federal da OAB.
Por outro lado, o profissional da advocacia, embora dispensado de comunicar atividades suspeitas de seus clientes, tem o dever de se abster de colaborar com elas, quando tem razões claras e objetivas para delas desconfiar. Em especial no âmbito consultivo, os serviços prestados por advogados podem contribuir, ainda que involuntariamente, para a prática de crime de lavagem de capitais por seus clientes. Nesse âmbito parece importante uma regulação por parte da OAB. A falta de diretrizes, ao contrário de assegurar a liberdade do exercício profissional, acarreta insegurança. Os demais profissionais, intervenientes nestas mesmas operações nas quais advogados prestam consultoria farão a comunicação ao Coaf quando houver suspeita de lavagem. É o que sucederá com os que prestem serviços de aconselhamento, assistência, assessoria ou consultoria (Resolução Coaf 24), além de auditores e contadores (Resolução CFC 1.445), e, mais recentemente, das Juntas Comerciais (DREI, Instrução Normativa 24, de 2014). Nestes casos, não só o Coaf tomará ciência da transação, como os advogados serão os únicos intervenientes legalmente desprotegidos.
Por isso, é importante que a OAB fixe os parâmetros para a atuação dos advogados nessa seara, conferindo segurança e evitando que o profissional seja responsabilizado no exercício de suas funções. Para isso, podem ser levadas em consideração experiências estrangeiras, como o guia de boas práticas voluntárias dos Estados Unidos da América (2010). Elas nada mais são do que recomendações básicas de cautela, que dão mais tranquilidade para que o advogado, neste novo ambiente normativo, exerça eticamente a sua profissão.
É crescente o número de advogados investigados e processados por supostamente contribuírem para a lavagem de capitais de seus clientes em operações como as elencadas na lei. Se os constrangimentos da existência de uma investigação ou de um processo penal já são graves para a vida pessoal e profissional de qualquer cidadão, são ainda mais penosos para os advogados, que dependem de sua credibilidade e reputação para operar no mercado jurídico.
A inviolabilidade e o sigilo não impedem esse crescente número de investigações criminais contra os advogados, daí porque regular o tema, bem ao contrário de afrontar nossas prerrogativas, é medida responsável que ajudará a classe, estabelecendo os limites que não podem ser ultrapassados. Uma regulamentação zelosa e consistente poderia proteger os advogados e, de sobra, reforçar a grandeza de seu mister para a administração da justiça, tão bem posta no texto constitucional.