O único resultado possível segundo a onda que então se erguia era a condenação. Todos sabem que a Suprema Corte brasileira julgou improcedente a acusação contra o ex-presidente. Agora, recentemente, em processo menos rumoroso, o ministro Fux, do STF, divergindo da relatora, conduziu uma decisão firmando o entendimento de que a embriagues ao volante só configura crime doloso quando preordenada, isto é, quando o motorista, para matar, propositalmente se embriaga. Houve uma grita geral. Um conhecido jurista sustentou que o Tribunal precisa decidir de acordo com a vontade do povo.
O emparedamento do Judiciário por conta de decisões que possam desagradar à opinião pública coloca-nos na inaceitável condição de reféns de algo que se presta a aniquilar a própria razão de ser do Poder Judiciário numa sociedade democrática. Se o juiz, seja de que grau for, tiver que decidir atendendo ao clamor público teremos, não a aplicação do Direito com seus princípios, mas um linchamento. Para os que imaginam ser esse um modo democrático de realização da justiça, isso, não custa lembrar, realiza o ideal nazista, segundo o qual “Direito é aquilo que é útil aos interesses do povo” (Gilmar Mendes, Folha de S.Paulo, 24 de outubro de 93). Não por acaso se tem insistido que o combate à criminalidade deve ser feito nos marcos da legislação e com a rigorosa observância do devido processo legal. Do contrário, campeará o autoritarismo de quem se julga intérprete dos “interesses do povo”.
Agora, no recente episódio do julgamento da Operação Boi Barrica, depois rebatizada de Operação Faktor, o fato de o STJ ter considerado indevida a realização da quebra dos sigilos e grampos foi o quanto bastou para se iniciar a mesma campanha de desmoralização da Corte. Uns chamando atenção para que se decidiu contra os pareceres do Ministério Público Federal e o trabalho da Polícia Federal e, outros, de forma mais grave, lançando uma suspeita sobre a idoneidade do julgamento e do julgador, para dizer absurdos como o de que o relator, ministro Sebastião Reis, se aproveitou da ausência de dois ministros titulares para julgar. Uns e outros devem ser advertidos de que o trabalho da polícia não é inquestionável. Ao contrario, está submetido à rigorosa crítica. Curiosamente, ninguém notou que o STJ, uma vez mais, decretou a nulidade de interceptações que foram decretadas logo no início das investigações, contrariando a lei. Na verdade, critica-se a decisão dos Ministros exatamente pelo que ela tem de melhor: o cumprimento da lei, que reserva às interceptações o caráter excepcional, determinando sua utilização quando nenhuma outra forma de investigação pode ser adotada. No Brasil, no entanto, os juízes de primeira instância, em inúmeras oportunidades, ignoram este preceito, cabendo às Cortes superiores restabelecer a lei.
No caso, como sói ocorrer, o ato nulo não partiu da policia, mas do(s) juíze(s) que deferiram medidas invasivas em desacordo com as normas legais. No mais, o Judiciário não está atrelados a pareceres do Ministério Público que, como a defesa, apenas postula. Fosse o contrário, não precisaríamos de juízes. Quanto à idoneidade do julgamento no STJ, é bom lembrar que os dois ministros titulares haviam se dado por impedidos de participar do julgamento. Portanto, o relator do habeas corpus não “se aproveitou” da ausência dos colegas para julgar e nem foi posto na Corte pelo interessado no julgamento.
Já está se tornando cansativo constatar que a cada episódio em que se profere uma decisão que não é punitiva inicia-se uma campanha difamatória contra o juiz do caso. Apenas para lembrar, logo após a concessão da primeira liminar no caso da Operação Navalha, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, foi alvo de um covarde e sórdido ataque: um vazamento dava-o como envolvido no caso. Na Operação Têmis, na qual o ministro Félix Fischer, atual vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, dando um exemplo de que é possível investigar sem necessariamente prender, foi atingido, demonstra o grau de perversidade a que chegamos quando se ‘ousa’ descontentar a Polícia Federal.
É, sim, perfeitamente possível e legítimo criticarem-se as decisões judiciais de que grau sejam. Inadmissível, porém, é a desqualificação dos juízes e dos tribunais quando tomam decisões que não seguem a vontade dita popular. Não sucumbir aos apelos de uma espécie de populismo penal, que busca haurir a legitimidade da jurisdição penal na vontade do povo, representa o ponto culminante da razão de ser do Judiciário independente numa democracia constitucional. A jurisprudência criminal do STJ, é verdade que aqui e ali pode nos decepcionar, mas é francamente inovadora e comprometida com os valores constitucionais de proteção ao indivíduo e da dignidade humana.
Alberto Zacharias Toron é advogado, professor de Direito Penal da PUC-SP e doutor em Direito Penal pela USP
Celso Sanchez Vilardi é advogado criminalista, mestre em Direito Processual penal pela PUC-SP, coordenador e professor do curso de especialização em direito penal econômico da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (GVlaw).
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011